O decreto e a expansão da fiscalização
Com mais 11 agentes autorizados agora, Sumaré passará a contar com 56 guardas municipais atuando como agentes de trânsito — se somados aos 45 já noticiados anteriormente através do portal Auge1.
O decreto municipal estabelece:
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Art. 1º — Nomeação dos guardas municipais para atuarem como agentes de fiscalização de trânsito.
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Art. 2º — Delegação de poder de polícia de trânsito no âmbito municipal, observando diretrizes da Secretaria de Mobilidade Urbana e Rural.
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Art. 3º — As atividades são consideradas de “relevante interesse público, graciosas e realizadas sem prejuízo das funções originais” dos servidores nomeados.
A grande questão: isso fica conforme com a Constituição, leis federais e entendimentos recentes do STF? E será que o povo fica preparada para isso ou teme “multa para arrecadar”?
O respaldo constitucional e legal
1. Guarda municipal na Constituição Federal
A Constituição de 1988, no art. 144, § 8º, permite que municípios criem guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações da cidade.
Ou seja: a função tradicional das guardas municipais é proteção patrimonial, vigilância de edifícios públicos, escolas, praças etc.
2. Lei federal 13.022 / Estatuto Geral das Guardas Municipais
Essa lei (de 2014) regula o funcionamento das guardas municipais e permite colaboração com órgãos estaduais e federais de segurança.
Mas ela não confere de forma automática todas as funções-tipificadas de polícia às guardas — e exige respaldo legal e regulamentação municipal.
3. STF reconhece competência para atuar no trânsito
Um precedente importante: o STF já reconheceu (por maioria) que guardas municipais podem fiscalizar trânsito, lavrar autos de infração e aplicar multas, desde que delegados como agentes da autoridade de trânsito e que o município tenha respaldo legal (órgão executivo de trânsito ou convênio com o sistema nacional).
O entendimento consolidado é que a atuação no trânsito é compatível desde que respeitados requisitos legais e integração ao sistema de trânsito municipal/estadual.
Limites, riscos e críticas inevitáveis
Extrapolação de função
O povo critica que o decreto “servirá para aplicar multas e arrecadar recursos”. Se a atuação for somente punitiva e sêxa-multa, sem planejamento ou controle, pode representar uso político da fiscalização.
Necessidade de lei municipal específica
Para que o decreto seja válido, deve haver lei municipal clara, com atribuições definidas, requisitos, estrutura, recursos e regulamentação. Caso contrário, pode ser indagado judicialmente.
Capacidade da cidade cuidar do órgão de trânsito
Para que guardas possam exercer fiscalização e multa, Sumaré deve estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, ter órgão executivo de trânsito municipal ou convênio com órgão estadual, conforme estima o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 24, § 2º).
Respeito às competências estaduais de polícia
A guarda municipal não pode exercer função de polícia investigativa ou substituir Polícia Militar ou delegacias. O STF já reforçou que elas podem exercer policiamento ostensivo e prisões em flagrante, mas não investigação.
Risco de invalidação de multas
Se um guarda municipal multar sem estar legalmente delegado ou se a lei municipal autorizar função além do permitido, autos de infração conseguirão ser anulados judicialmente.
Perguntas que o povo precisa fazer
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A prefeitura já integrou Sumaré ao Sistema Nacional de Trânsito ou tem órgão executivo municipal de trânsito?
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Existe convênio válido com o DETRAN ou órgão estadual de trânsito?
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O decreto foi precedido de lei municipal específica que regulamente direitos, deveres, penalidades e estrutura da guarda de trânsito?
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Qual será o controle externo (Câmara, Ministério Público, corregedoria municipal)?
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A interiorização da fiscalização será usada para melhorar o trânsito e a segurança, ou para aumentar receitas municipais?
Conclusão
A ampliação do número de Guarda Municipal como agente de trânsito em Sumaré é legalmente provável, mas politicamente sensível.
A medida deve ser seguida de lei clara, capacitação, controle social e diálogo com o povo.
Sem isso, a sensação de que o decreto serve somente para “arrecadar mais” pode se sobrepor ao propósito real de organizar e humanizar o trânsito.
Transparência, preparo e finalidade pública serão as chaves para transformar a polêmica em avanço.
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Fontes: Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 13.022/2014; Código de Trânsito Brasileiro (CTB); Supremo Tribunal Federal (STF); Planalto.gov.br; Âmbito Jurídico; JusBrasil; Notícias STF; Portal Auge1.
🚓 Sumaré amplia para 56 o n° de guarda municipal para fiscalização de trânsito .
Com informações de Auge1

