Uma nova Instrução Normativa publicada atravĂ©s da Secretaria Municipal de Segurança PĂșblica de SumarĂ© fica gerando indagaçÔes tĂ©cnicos relevantes sobre sua legalidade, coerĂȘncia administrativa e atĂ© possĂveis nulidades.
A Instrução Normativa nÂș 001/2026, assinada atravĂ©s do secretĂĄrio Jeverson Eclair Soares, estabelece regras rĂgidas para controle de frequĂȘncia de agentes da segurança municipal. Apesar disso, uma anĂĄlise criteriosa evidencia inconsistĂȘncias que podem comprometer sua validade jurĂdica e aplicação prĂĄtica.
NOMENCLATURA IRREGULAR: âPOLICIAL MUNICIPALâ NĂO EXISTE NA LEI
O primeiro ponto crĂtico fica na prĂłpria base conceitual da norma.
A instrução se refere repetidamente aos agentes como âPoliciais Municipaisâ, enquanto, juridicamente, o cargo reconhecido Ă© o de Guarda Civil Municipal (GCM).
A Constituição Federal, em seu artigo 144, §8Âș, Ă© clara ao determinar que os municĂpios podem constituir guardas municipais, e nĂŁo âpolĂcias municipaisâ.
Isso gera um problema técnico relevante:
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Se o cargo nĂŁo existe formalmente na estrutura legal da cidade, a norma pode ser considerada viciada por erro de objeto;
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Pode haver questionamento por desvio de nomenclatura funcional, impactando a validade de atos administrativos derivados.
Em termos jurĂdicos, isso pode caracterizar:
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vĂcio de legalidade
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falta de segurança jurĂdica na aplicação da norma
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possibilidade de questionamento administrativo ou judicial
PRAZO IMPOSSĂVEL: CONTRADIĂĂO ENTRE ARTIGOS
Outro momento crĂtico fica no conflito interno da prĂłpria norma.
O problema:
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Art. 3Âș (ParĂĄgrafo Ășnico): determina que a escala sĂł pode ser enviada depois de o Inspetor sanar todas as pendĂȘncias
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Art. 6Âș: exige envio em atĂ© 24 horas
Apesar disso, a norma ignora uma realidade operacional bĂĄsica:
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O Inspetor pode estar de folga no dia seguinte
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Pode haver turnos alternados ou escalas 12Ă36
Resultado:
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O perĂodo pode se tornar materialmente impossĂvel de cumprir
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Configura potencial violação ao princĂpio da razoabilidade e eficiĂȘncia administrativa
No Direito Administrativo, atos com exigĂȘncias impossĂveis poderĂŁo ser considerados:
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invĂĄlidos
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inexequĂveis
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passĂveis de revisĂŁo ou anulação
PUNIĂĂO AUTOMĂTICA: RISCO DE ILEGALIDADE
O Art. 4Âș determina que:
A ausĂȘncia de assinatura gera de forma automĂĄtica falta na folha
Esse ponto Ă© extremamente sensĂvel juridicamente.
Problema:
A norma impÔe penalidade sem preservar:
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contraditĂłrio
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ampla defesa
Direitos garantidos atravĂ©s do artigo 5Âș, inciso LV da Constituição Federal.
Isso pode configurar:
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nulidade da penalidade
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violação de direitos importantes do servidor
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abertura para açÔes judiciais por desconto indevido
RESPONSABILIDADE EXCESSIVA AO INSPETOR
A norma transfere ao Inspetor:
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fiscalização
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anotação de ocorrĂȘncias
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validação
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responsabilização por erros
Inclusive prevendo processo administrativo por negligĂȘncia
Ponto crĂtico:
NĂŁo existe previsĂŁo clara de:
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estrutura de apoio
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meios digitais
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sistema padronizado
Isso pode gerar:
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sobrecarga funcional
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responsabilização desproporcional
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risco de arbitrariedade administrativa
CONTROLE MANUAL EM PLENA ERA DIGITAL
Outro aspecto que chama atenção é o modelo adotado:
Controle manual por assinatura em papel
Em um cenĂĄrio onde a gestĂŁo pĂșblica moderna adota:
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ponto eletrĂŽnico
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biometria
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sistemas digitais integrados
Isso levanta indagaçÔes sobre:
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eficiĂȘncia administrativa (Art. 37 da Constituição)
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transparĂȘncia
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possibilidade de fraudes ou erros
POSSĂVEL VĂCIO DE LEGALIDADE E QUESTIONAMENTO FUTURO
Diante dos pontos analisados, a norma pode apresentar:
VĂcios potenciais:
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erro de nomenclatura funcional
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contradição interna de prazos
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ausĂȘncia de garantias constitucionais
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imposição de obrigação impossĂvel
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desproporcionalidade na responsabilização
Esses fatores podem trazer a:
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impugnação administrativa
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açÔes judiciais por servidores
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anulação parcial ou total da norma
ANĂLISE FINAL: ORGANIZAĂĂO OU EXCESSO DE CONTROLE?
Embora a proposta da Secretaria seja padronizar e dar transparĂȘncia ao controle de frequĂȘncia, a execução levanta questionamentos sĂ©rias.
A pergunta que fica:
Trata-se de planejamento administrativa⊠ou de uma norma mal estruturada que pode gerar falta de segurança jurĂdica dentro da prĂłpria corporação?
REPERCUSSĂO ESPERADA
A tendĂȘncia Ă© que:
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sindicatos e associaçÔes da categoria se manifestem
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servidores questionem judicialmente pontos da norma
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o municĂpio precise revisar ou corrigir o texto
CONCLUSĂO
A Instrução Normativa nÂș 001/2026 nasce com um objetivo legĂtimo, mas carrega falhas tĂ©cnicas que podem comprometer sua aplicação.
Em Direito Administrativo, nĂŁo basta ter intenção â Ă© preciso ter legalidade, coerĂȘncia e viabilidade.
E, neste caso, a norma pode nĂŁo resistir a uma anĂĄlise mais profunda.
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FONTES
Constituição Federal do Brasil (art. 5Âș e art. 37)
Lei Municipal nÂș 4.967/2010
Lei Municipal nÂș 6.300/2019
PrincĂpios do Direito Administrativo
AnĂĄlise tĂ©cnica da Instrução Normativa nÂș 001/2026
đš âPOLICIAL OU GUARDA?â: NORMA DA SEGURANĂA DE SUMARĂ LEVANTA DĂVIDAS JURĂDICAS E PODE SER CONTESTADA .
Com informaçÔes de Auge1

